quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRADUÇÃO E VERSÃO PARA O INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - 15 DE FEVEREIRO DE 2008 AS 09:00HS

Projeto Básico para contratação de pessoa jurídica especializada em serviços tradução ou versão escrita de textos técnico-cientificos, inclusive juramentada de serviço de revisão de textos ou copidesque (Idiomas: português/inglês/espanhol).

1 - OBJETO
1.1 - Contratação de pessoa jurídica especializada em serviços tradução ou versão escrita de textos técnico-científicos, inclusive juramentada de serviço de revisão de textos ou copidesque (Idiomas: português/inglês/espanhol).
1.2 – Entenda-se aqui:
• Como tradução escrita: de um idioma estrangeiro para o português;
Tradução Livre como aquela que “não produz efeitos contra terceiros em processos judiciais”, podendo ser feita por tradutor público ou não, porém, é entregue em papel comum ou por meios eletrônicos. Destaca-se a necessidade de experiência na tradução de textos técnico-científicos da área de saúde, com ênfase em oncologia e políticas de saúde pública.
Tradução Juramentada como “documento oficial com fé pública”, o que significa que essa tradução tem o mesmo valor do documento original (em idioma estrangeiro) e produz efeito nas repartições públicas de todo o território nacional, podendo inclusive ser utilizada para fins judiciais, sendo feita, exclusivamente, por tradutor público, também conhecido como tradutor juramentado habilitado pela Junta Comercial do Estado (UF), e entregue em papel oficial com seu timbre e assinatura e que tenha a firma do tradutor reconhecida em Cartório de Notas e, dependendo do documento, que seja também registrada em Registro de Títulos e Documentos.
• Como versão escrita: do português para um idioma estrangeiro com atenção especial a fim de refletir a cultura e o estilo lingüístico do público alvo. Destaca-se a necessidade de experiência na versão de textos técnico-científicos da área de saúde, com ênfase em oncologia e políticas de saúde pública.
• Como revisão de textos ou copidesque: a fase do processo de edição em que um profissional lê o original para verificar se há falhas na estrutura da obra ou repetições ou inconsistências. Além disso, padroniza o material (normatizando referências bibliográficas, de acordo com as normas da ABNT ou Vancouver, conforme especificado pelo solicitante do serviço, por exemplo, ou atribuindo peso aos títulos e subtítulos) e verifica a adequação lingüística, ortográfica, morfológica, sintática e semântica. O revisor também trabalhará com textos já diagramados e paginados, verificando “saltos” em relação ao original, questões de padronização e de tipologia, além de inadequações gramaticais e erros ortográficos. Destaca-se a necessidade de experiência em revisão de textos técnico-científicos da área de saúde, com ênfase em oncologia e políticas de saúde pública.

2 – JUSTIFICATIVA
2.1 - São dois os indicadores que caracterizam o câncer como problema de saúde pública no Brasil. Primeiro o aumento gradativo da incidência e mortalidade por câncer, proporcionalmente ao crescimento demográfico e ao desenvolvimento socioeconômico. Segundo, o desafio que isso vem representando para o sistema de saúde no sentido de se garantir o acesso pleno equilibrado da população ao diagnóstico e tratamento dessa doença.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) é o órgão do Ministério da Saúde, vinculado à Secretaria de Atenção à Saúde, responsável por desenvolver e coordenar ações integradas para a prevenção e controle do câncer no Brasil.
Tais ações são de caráter multidisciplinar e compreendem a assistência médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer, no âmbito do SUS, e a atuação em áreas estratégicas como a prevenção e a detecção precoce, a formação de profissionais especializados, o desenvolvimento da pesquisa e a informação epidemiológica. Todas as atividades do INCA têm como objetivo reduzir a incidência e mortalidade causada pelo câncer no Brasil.
O regimento do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n° 109 de 2 de maio de 1991 e reafirmado pelos Decretos Presidenciais n° 2.477 de 28 de janeiro de 1998 e n° 3.496 de 1º de junho de 2000, dá ao INCA as seguintes competências:
• assistir o Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
• planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas,projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
• exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
• coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, em cancerologia;
• prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Os motivos acima, justificam a necessidade da contratação de pessoa jurídica especializada em serviços tradução ou versão escrita de textos técnico-cientificos, inclusive juramentada de serviço de revisão de textos ou copidesque (Idiomas: português/inglês/espanhol) para materiais didáticos, técnicos e científicos, de campanhas educativa, de divulgação e sensibilização, que serão utilizados por diversos setores, em todos os segmentos da sociedade ou regiões do País, onde as ações do INCA estão sendo implantadas.

3 – OBJETIVOS
3.1 – OBJETIVO PRINCIPAL
O objetivo do projeto é aumentar a acessibilidade das informações produzidas pelo INCA/Ministério da Saúde aos profissionais brasileiros, lusofônicos, hispanofonicos e anglofônicos em todos os segmentos da sociedade ou regiões do País onde as ações do INCA estão sendo implantadas, bem como aqueles dos demais países. O material oriundo do serviço proposto torna-se, desse modo, uma ferramenta indispensável ao Instituto Nacional de Câncer, para que este continue cumprindo seu papel nacional da melhor maneira possível e com maior abrangência.
3.2 – OBJETIVOS ESPECÍFICOS
A tecnologia é essencial no mundo das comunicações e numa economia globalizada e interdependente, soluções em tradução se tornam elementos fundamentais para o mundo. Traduzir as mais recentes publicações, disponibilizar de forma eletrônica estas traduções e produzir materiais didáticos, técnico e científico, de campanhas educativas, de divulgação, e sensibilização coloca o INCA no foco de soluções multilingues.
Por esses motivos é necessário o investimento em processos eficientes que garantam os avanços tecnológicos e agilidades de serviço com qualidade garantida em:
• Tradução de textos de língua inglesa e/ou espanhol para português;
• Versão de textos em português para inglês e/ou espanhol;
• Tradução juramentada de documentos de língua inglesa e/ou espanhol para português;
• Revisão de textos ou copidesque em português ou língua inglesa e/ou espanhol.

Para atender os preceitos de qualidade da instituição exige-se que o serviço seja prestado por profissionais com os seguintes perfis:

 PARA O TRADUTOR
Profissional especializado para executar tradução de textos de língua inglesa e/ou espanhol para português ou Versão de textos em português para inglês e/ou espanhol, com ensino superior completo com experiência como tradutor, que domine inglês, espanhol e português, com excelentes conhecimentos não somente do idioma da língua inglesa e/ou espanhol, mas também em português, além de dominar as técnicas de tradução e o vocabulário específico do texto a ser traduzido e estar habilitado a trabalhar com textos técnico-científicos da área de administração, direito, saúde e medicina. Destaca-se a necessidade de experiência nas áreas de oncologia e políticas de saúde pública.
 PARA O TRADUTOR PÚBLICO OU JURAMENTADO
Profissional especializado para executar tradução de textos de língua inglesa e/ou espanhol para português ou Versão de textos em português para inglês e/ou espanhol, com ensino superior completo com experiência como tradutor, que domine inglês, espanhol e português com excelentes conhecimentos não somente do idioma da língua inglesa e/ou espanhol, mas também em português, além de dominar as técnicas de tradução e o vocabulário específico do texto a ser traduzido e estar habilitado a trabalhar com textos técnico-científicos da área de administração, direito, saúde e medicina.
É indispensável que o profissional tenha sido aprovado em concurso público da Junta Comercial do Estado (UF), sob condições estipuladas na legislação pertinente em vigência (vide lei 13.609/43 regulamentada na Instrução Normativa nº 84/2000 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (ANEXO I)) estando, portanto devidamente habilitado e matriculado nesta junta comercial.
 PARA O REVISOR
Profissionais especializados para executar revisão de textos ou copidesque em português ou língua inglesa e/ou espanhol, com formação universitária em diferentes áreas do conhecimento, que domine inglês, espanhol e português e que seja capaz de estudar e rever os textos baseando-se em critérios rigorosos de análise de ortografia, sintaxe e semântica e ainda proceder à análise de coerência e coesão e sugerir formas alternativas de redação.

4 – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - Contratação de pessoa jurídica especializada em serviços tradução ou versão escrita de textos técnico-cientificos, inclusive juramentada de serviço de revisão de textos ou copidesque (Idiomas: português/inglês/espanhol).
4.1.1 - Tradução de textos técnico-científicos da área de saúde, de língua estrangeira para português; com ênfase em oncologia e políticas de saúde pública e tradução de instrução processual.
4.1.2 - Versão de textos técnico-científicos da área de saúde, em português para estrangeiro; com ênfase em oncologia e políticas de saúde pública.
4.1.3 - Tradução juramentada de documentos;
4.1.4 - Revisão de textos técnico-científicos da área de saúde ou copidesque em português ou língua estrangeira, com ênfase em oncologia e políticas de saúde pública.
4.2 - Os produtos da referida prestação de serviços deverão ser apresentados em meio impresso e magnético, no caso de traduções e versões de textos.
4.3 - O prazo para execução dos serviços será definido pela unidade solicitante / INCA, tendo por base o grau de sua necessidade e para fins de caracterização das solicitações em regime normal e de urgência, aplica-se a seguinte regra, considerando-se como referência um volume de 10 (dez) laudas:
4.3.1 LAUDA = 30 LINHAS X 70 CARACTERES COM ESPAÇO POR LINHA = 2.100 CARACTERES POR PÁGINA, COM ESPAÇO
4.3.2 SERVIÇO NORMAL = Até 10 (dez) laudas/dia
4.3.3 SERVIÇO URGENTE = Acima de 10 (dez) laudas/dia por unidade solicitante/INCA
4.5 – A Proposta de preço deverá ser apresentada conforme definida no ANEXO II – Planilha de Preços, em moeda corrente nacional (R$ - com até duas casas decimais), expressa em algarismo e por extenso, e, entre o expresso em algarismo e por extenso será considerado este último, devendo ser declarado, expressamente, que nos preços contidos na proposta estão incluídos todos os custos e despesas necessários a prestação do serviço.

5 – VIGÊNCIA
5.1 - O Contrato terá vigência no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 meses conforme legislação em vigência.

6 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - manter a disposição da CONTRATANTE representante credenciado, bem como equipe de profissionais especialmente designados para representá-la na execução dos serviços, através de documento próprio;
6.2 - Manter, durante o período de duração do instrumento de contrato, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas, quando da fase de habilitação da licitação que derem origem ao contrato;
6.3 - A empresa deverá apresentar para avaliação de qualidade, serviços produzidos pela mesma, similares aos que executará de acordo com o estabelecido nas especificações gerais e no Anexo II;
6.4 - O custo de transporte é de responsabilidade da contratada da retirada até a entrega do material no INCA, conforme solicitação;
6.5 - diligenciar no sentido de que seus profissionais se mantenham, quando nas dependências da CONTRATANTE, devidamente identificados, observando as normas internas, inclusive às de segurança;
6.6 - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
6.7 - permitir que a CONTRATANTE realize, através de seus setores competentes, a fiscalização dos serviços, que obedecerão às disposições da legislação que rege a matéria;
6.8 - responder pela utilização apropriada de equipamentos e meios de comunicação, quando executar serviços nas dependências da CONTRATANTE, ou em outros locais que venham a ser indicados, assumindo a responsabilidade pelos danos eventualmente causados a CONTRATANTE ou terceiros, direta ou indiretamente, por si, seus empregados e prepostos;
6.9 - substituir, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, qualquer integrante da equipe alocada na execução dos trabalhos;
6.10 - responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços contratados;
6.11 - responsabilizar-se pela retirada e entrega do material no Município do Rio de Janeiro;
6.12 - executar os serviços no prazo determinado pela CONTRATANTE conforme informado no item 4.4;
6.13 - responsabilizar-se pela fidedignidade dos textos traduzidos referentes ao documento original;
6.14 - iniciar, após o recebimento de autorização por parte do INCA, a execução dos serviços solicitados, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido;
6.15 - manter sigilo a respeito das informações e de quaisquer outros assuntos ligados aos documentos recebidos, especialmente sobre seu conteúdo;
6.16 - adotar medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado, inclusive identificando pessoas que, em nome da contratada, terá acesso a material, dados e informações sigilosas;
6.17 - assinar Termo de Compromisso de manutenção de sigilo dos materiais, dados e informações;
6.18 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
6.19 - informar ao INCA acerca de eventual irregularidade observada em virtude da prestação dos serviços.
6.20 - Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado.
6.21 - Apresentar mensalmente relação nominal dos tradutores pertencentes ao quadro de pessoal da empresa;
6.22 - É obrigatória a visitação técnica. As empresas interessadas em participar da licitação deverão conhecer os materiais que irão ser traduzidos, esclarecer dúvidas eventuais e retirar o atestado de visitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis antes da licitação, onde o atestado deverá constar dentro do envelope de habilitação sob pena de inabilitação. O material será apresentado na Rua dos Inválidos, 212 - 3º andar - CONPREV, com Fatima Mendes (marcar hora pelo tel: 3970-7484)
6.23 - O critério de verificação de menor preço será feito através do preço global.

7 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - permitir o acesso dos funcionários da contratada em suas dependências, para fins de prestação do serviço referente ao objeto deste Instrumento, desde que devidamente identificados;
7.2 - prestar os esclarecimentos solicitados pela contratada, atinentes ao objeto do presente Instrumento;
7.3 - rejeitar a prestação dos serviços realizados sem prévia autorização;
7.4 –Cada unidade solicitante deverá formalizar o pedido e prazos de execução dos serviços;
7.5 - solicitar a substituição de equipamento (quando for o caso) que apresentar defeitos durante a execução dos serviços;
7.6 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar a execução dos serviços;
7.7 - efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
7.8 - Notificar, por escrito, a Contratada ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção sem custos adicionais.
7.9 Exercer a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, através de servidor especialmente designado (FISCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO), na forma prevista no art. 67 da Lei 8.666/93;
7.10 - Efetuar o pagamento dos serviços objeto deste contrato, desde que não haja alterações ou pendências a serem atendidas. O retardamento da liquidação da Nota Fiscal de Serviços em razão de fatos de responsabilidade da CONTRATADA, não ensejará atualização financeira dos valores correspondentes às Notas Fiscais paga com atraso;
7.11 - Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela execução de todos os serviços, o CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.

ANEXO I

Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943

Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor público e intérprete comercial no território da República.

Capítulo I - Do provimento do ofício
Art. 1º O ofício de tradutor público e intérprete comercial será exercido, no País, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente Regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.
Art. 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 (dez) dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.
Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

a) ter o requerente a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
b) não ser negociante falido inabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão do cargo público ou inabilitação para o exercer;
e) a residência por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.

Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.
Art. 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.
Art. 5º O concurso compreenderá:
a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;
b) prova oral, constituindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.
Art. 9º A comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.
Art. 10. Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art. 11. Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado:
a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Art. 12. Se, requerida a nomeação para ofício de determinado idioma, não for possível a composição da banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.
Art. 13. No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.
§ 1º Caducará a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de 6 (seis) meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.
§ 2º Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.
Capítulo II - Do exercício
Art. 14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Todavia, é permitida aos mesmos tradutores a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.
§ 1º Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso realizado na forma prescrita no presente Regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assinatura do competente termo de compromisso.
§ 2º Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como se por eles próprios praticados fossem, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos prepostos quando houver dolo ou falsidade.
Art. 15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.
Art. 16. A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.
Capítulo III - Das funções dos tradutores públicos e intérpretes comerciais
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes compete:
a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) intervir, quando nomeados, judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do art. 22 e seus §§ 1º e 3º;
c) interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do País e no mesmo juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;
d) examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes.
Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do art. 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve erro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.
Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.
Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.
Art. 19. À exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o presente Regulamento.
Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos poderá o juiz ou a repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad hoc. Estes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o País as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.
Art. 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex oficio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.
Art. 22. Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.
§ 1º Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.
§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para o serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste Regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.
Art. 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.
Capítulo IV - Das penalidades e dos recursos
Art. 24. Pela falta de exação no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente Regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis, e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.
Art. 25. São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em juízo competente:
a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex oficio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo ministro de Estado;
b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.
Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.
Art. 26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.
§ 1º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 (oito) dias da publicação do despacho.
§ 2º Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.
§ 3º O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados, e na Recebedoria do Distrito Federal, quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
§ 4º Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 (seis) meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.
Art. 27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia de conformidade com a documentação existente.
Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.
Art. 28. Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Tomado por termo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por 10 (dez) dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.
§ 2º Das decisões sobre suspensão ou multa, nos casos dos arts. 23, 35, parágrafo único, e 36, não caberá recurso algum.
Capítulo V - Disposições gerais
Art. 29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal esse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
Art. 30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.
Art. 31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o presente Regulamento.
Art. 32. Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar habilitado.
Art. 33. Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção de selos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções feitas no mesmo ofício.
Art. 34. Vago um ofício de tradutor, o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.
Art. 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo esse ato à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O presidente e o secretário da comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.
Art. 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 (trinta) dias depois da época legal para pagamento, os recibos do Imposto de Indústrias e Profissões, sob pena de suspensão até que o façam.
Parágrafo único. Se, decorridos 6 (seis) meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será demitido do cargo.
Art. 37. Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.
Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84
de 29 de fevereiro de 2000
(Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)
Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial, resolve:

Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de provas.

Art. 2º O Tradutor Público e Intérprete Comercial exercerá suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar.

Art. 3º O concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, contendo, pelo menos:
I - indicação dos respectivos idiomas;
II - datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;
III - requisitos de inscrição no concurso, bem como a respectiva documentação comprobatória;
IV - datas, locais e horários de realização das provas;
V - conteúdo programático das provas escrita e oral;
VI - condições para a prestação das provas;
VII - critérios de julgamento das provas;
VIII - critérios de aprovação;
IX - condições para interposição de recursos;
X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula;
XI - disposições finais.

§ 1º Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.

§ 2º Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta Comercial, essas poderão, observadas as legislações das respectivas unidades federativas, participar de convênio, de que trata o caput deste artigo, para habilitação de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas unidades federativas.

Art. 4º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

I - ter a idade mínima de 21 anos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - não ser empresário falido não reabilitado;
IV - não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;
V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial;
VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício;
VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VIII - a identidade.

§ 1º A apresentação da documentação a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser exigida em outra oportunidade, desde que anterior à nomeação dos candidatos aprovados.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o candidato, no ato da inscrição, declarará a sua situação em relação a cada item especificado no Art. 4º e que, para sua nomeação, assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no Edital.

§ 3º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do Concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito a devolução da taxa de inscrição.

Art. 5º As provas escrita e oral compreenderão:

I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

II - prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas às provas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

Art. 6º O provimento dos ofícios, por portaria do Presidente da Junta Comercial, dar-se-á com a nomeação de todos os candidatos aprovados.

§ 1º A nomeação para novos idiomas, de Tradutor Público e Intérprete Comercial já matriculado, não implica em nova matrícula.

§ 2º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do Concurso, mediante comprovação de:

I - pagamento do preço devido; e

II - comprovação da inscrição na repartição competente, na sede do ofício, para pagamento dos tributos incidentes.

Art. 8º Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do Art. 6º, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.

Art. 9º No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o tradutor público e intérprete comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante.

§ 1º À vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua congênere da unidade federativa para onde o Tradutor Público e Intérprete Comercial tiver transferido seu domicílio, indicando o novo endereço profissional ou residencial e remetendo cópia de seu prontuário.

§ 2º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio do Tradutor Público e Intérprete Comercial, mediante pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição.

§ 3º Havendo desistência da transferência, o Tradutor Público e Intérprete Comercial comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso.

§ 4º Após o prazo de seis meses, contados da data do requerimento, se o Tradutor Público e Intérprete Comercial não complementar os procedimentos de transferência, mediante o pagamento do preço da nova matrícula à Junta Comercial da unidade federativa do seu novo domicílio, essa oficiará o fato à Junta Comercial de origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada a matrícula.

§ 5º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço devido, a que se refere o § 2º deste artigo, ou da comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência, independerá de novo requerimento.

Art. 10. Somente na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc.

Art. 11. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:

I - o pedido de nomeação;
II - a idade mínima de 21 anos;
III - a qualidade de cidadão brasileiro;
IV - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer e não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;
V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VI - comprovação de identidade;
VII - a identificação do documento a ser traduzido;
VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
IX - cópia do documento a ser traduzido;
X - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc;
XI - comprovante de recolhimento do preço devido.
Parágrafo único. Em seguida a nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.

Art. 12. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do Tradutor Público e Intérprete Comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por determinação judicial.

§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com todos os livros de tradução que possuir, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

§ 2º No caso de determinação judicial, fica o Tradutor Público e Intérprete Comercial obrigado a apresentar à Junta Comercial todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.

§ 3º A Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, recolherá a Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as folhas em branco dos livros de tradução apresentados, devolvendo-os ao interessado.

§ 4º No caso de falecimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial, a correspondente comunicação à Junta Comercial, pelos herdeiros ou inventariante, será acompanhada da certidão de óbito e dos livros de tradução, os quais serão mantidos em arquivo.

Art. 13. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação dos nomes dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar habilitado, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A Junta Comercial manterá à disposição do público as informações divulgadas.

Art. 14. A Junta Comercial aprovará os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e Intérprete Comercial.

Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público, no local em que exerça seu ofício.

Art. 15. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.

§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.

§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 48, de 6 de março de 1996

PREGÃO 29/2008

Outras informações com Sr. Nelson da Comissão Permanente de Licitação:
E-mail: nsantos@inca.gov.br

Website:
http://www.inca.gov.br/

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